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Decisões / Entidade das Contas

Decisão · 17.02.2021 · PA 14/PE/19/2019

Coligação BASTA! nas europeias de 2019: contas com nove irregularidades e 8 610 € pagos por um terceiro

A Entidade das Contas julgou prestadas com irregularidades as contas da campanha da coligação BASTA! (PPM e PPV/CDC) nas europeias de 2019, que teve André Ventura como cabeça de lista. Apontou nove irregularidades. Entre elas, 21 919 € registados como donativos de pessoas singulares, que a Entidade diz não serem admitidos nestas eleições; desse valor, 8 610 € foram pagos por uma pessoa diretamente a um fornecedor, o que a Entidade qualifica como donativo indireto proibido. O nome dessa pessoa está rasurado na decisão publicada. A decisão não aplica coima: manda extrair certidão.

Do documento

«o pagamento por terceiros de uma despesa de campanha, constitui um donativo indireto que é proibido»

A coligação BASTA! foi formada pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e pelo Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC) para as eleições europeias de 26 de maio de 2019. O Chega não fez parte formal da coligação (ver a decisão do Tribunal Constitucional). André Ventura foi o cabeça de lista, segundo a Comissão Nacional de Eleições (Ata n.º 259/CNE/XV).

A 17 de fevereiro de 2021, depois de um relatório de auditoria e do contraditório da coligação, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos concluiu que as contas foram «prestadas com irregularidades» e apontou nove: extratos bancários incompletos; lista de ações e meios incompleta; contribuições dos partidos sem a certificação exigida; despesas com os anúncios do mandatário financeiro fora das contas; uma contribuição do PPM de 500 € paga diretamente a um fornecedor, por um jantar; incongruências nas receitas e despesas de cinco jantares de angariação de fundos; deficiências nas receitas registadas como donativos; falta de prova de que os partidos assumiram 1 666 € de dívidas a fornecedores; e uma despesa sem suporte documental.

Sobre os donativos, a Entidade lembra que «as atividades da campanha eleitoral para o Parlamento Europeu só podem ser financiadas por: (i) subvenção estatal, (ii) contribuições de partidos políticos e (iii) produto de atividades de angariação de fundos». A coligação registou 21 919 € como donativos de pessoas singulares: duas transferências de 10 900 € e 2 100 €, um depósito em numerário de 259 €, uma transferência de 50 € e 8 610 €. Este último valor não passou pela conta da campanha: segundo a coligação, diz respeito ao «pagamento de uma despesa de campanha, realizado diretamente pelo doador ao fornecedor». Segundo a Entidade, o documento bancário mostra que a transferência teve como beneficiária uma empresa de comunicação e marketing, e não a coligação, e refere o aluguer de 20 painéis. A Entidade concluiu que houve violação das regras da conta bancária da campanha e do pagamento de despesas e escreveu que «o pagamento por terceiros de uma despesa de campanha, constitui um donativo indireto que é proibido».

Na decisão publicada, o nome de quem pagou os 8 610 € está tapado por uma tarja negra em todas as passagens, tal como os nomes dos outros doadores. Esta ficha não atribui o pagamento a ninguém.

Entre os documentos que a coligação entregou, listados no anexo da decisão, estão duas faturas de um mesmo fornecedor, datadas de 3 de maio de 2019, referentes a «assessoria de imprensa, gestão das redes sociais do Chega e media gasta em facebook durante o mês de março» (1 141 €) e a «assessoria de imprensa e gestão das redes sociais do Chega durante o mês de abril» (984 €, fatura V1/190264). A decisão não comenta o objeto destas faturas. A nona irregularidade, a despesa sem suporte documental, refere uma fatura do mesmo fornecedor com o mesmo número (V1/190264, de 3 de maio de 2019), mas com o valor de 431 €, e diz que a coligação não apresentou nenhum documento dessa despesa.

A decisão não aplica coima. Determina: «Extraia-se certidão para os efeitos previstos no art.º 44.º da LO 2/2005». O seguimento dessa certidão não foi verificado para esta ficha.

Fontes: Decisão relativa às contas da campanha eleitoral para o Parlamento Europeu de 2019 apresentadas pela Coligação Eleitoral BASTA! (PA 14/PE/19/2019) (Entidade das Contas e Financiamentos Políticos), 17.02.2021; Ata n.º 259/CNE/XV, pp. 26–27 (Comissão Nacional de Eleições), 16.07.2019

Decisão

Órgão
Entidade das Contas
Número
PA 14/PE/19/2019
Data
17.02.2021
Tipo
Decisão
Visados
Coligação BASTA! (PPM e PPV/CDC)
Última verificação
13.10.2026

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