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Já Chega!

Já Chega! · jachega.org/decisoes/erc-2026-297-coima-chega-sondagens/ · última verificação: 08.11.2026

Decisões / ERC

Decisão · 14.10.2026 · ERC/2026/297 (SOND-PC)

ERC aplica ao Chega uma coima de 31 000 € por um inquérito de opinião nas legislativas de 2025

A ERC aplicou ao Chega uma coima única de 31 000 € por ter publicado no Facebook, no Instagram e no X, a 5 de maio de 2025, um inquérito de opinião sem a advertência obrigatória de que os resultados não permitem generalizações. Considerou a violação dolosa.

Do documento

«Assim, vai o Arguido condenado no pagamento de coima de € 31 000 (trinta e um mil Euros), pela violação, a título de dolo, do artigo 8.º, n.º 2 da Lei das Sondagens.»

A 5 de maio de 2025, na campanha das legislativas, o Chega publicou no Facebook, no Instagram e no X um inquérito de opinião com o título «Canadá Portugal Primeiro», que dava 44,5% ao Chega, 15% à Aliança Democrática e 14,5% ao Partido Socialista. No X, a fonte indicada era «Sondelcerto – Sondagens On-Line». O texto que acompanhava as publicações era «Mais uma comunidade, mais uma sondagem a liderar. Vamos vencer no dia 18! #SalvarPortugal». A publicação no Instagram foi partilhada em simultâneo com a conta de André Ventura. Faltava a advertência de que os resultados não permitiam, cientificamente, generalizações.

A ERC abriu o processo de contraordenação pela Deliberação ERC/2025/292, de 10 de setembro de 2025. A 14 de outubro de 2026, aplicou três coimas de 25 000 €, uma por cada rede social, e juntou-as numa coima única de 31 000 €. Considerou que o Chega agiu com dolo e que não mostrou «qualquer sentido crítico ou compreensão do desvalor da sua conduta». Na defesa, o Chega alegou que os partidos não estão abrangidos pela Lei das Sondagens, que as queixas visavam as contas pessoais do seu presidente e que se tratava de uma só conduta de mobilização eleitoral, e pediu a absolvição ou, em alternativa, uma admoestação.

A ERC aplicou ao Chega outra coima por violação da mesma lei (ver a decisão), e abriu-lhe outros processos de contraordenação sobre sondagens e inquéritos de opinião (ver a decisão).

Fontes: Deliberação ERC/2026/297 (SOND-PC), processo contraordenacional n.º 500.30.01/2025/31 (noutro site) (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), 14.10.2026; Deliberação ERC/2025/292 (SOND) (noutro site) · cópia (documento) (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), 10.09.2025

Decisão

Órgão
ERC
Número
ERC/2026/297 (SOND-PC)
Data
14.10.2026
Tipo
Decisão
Visados
Chega
Última verificação
08.11.2026

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