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Decisões / Tribunal Constitucional

Decisão · 14.04.2026 · Acórdão 349/2026

Coima de 3 500 € a André Ventura pelas contas das presidenciais de 2021 confirmada

O Plenário do Tribunal Constitucional confirmou a coima única de 3 500 € que a Entidade das Contas aplicou a André Ventura pelas contas da sua candidatura presidencial de 2021. Entre as irregularidades está a devolução de 35 000 € ao Chega, que a lei não permite. O acórdão não indica se a decisão já transitou em julgado.

Do documento

«decide-se julgar improcedente o recurso interposto por André Claro Amaral Ventura da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 15 de outubro de 2025 e, em consequência, confirmar a sua condenação em sanção de coima única de €3.500,00»

A 7 de março de 2025, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos julgou prestadas com irregularidades as contas da candidatura de André Ventura às presidenciais de 2021 e apontou dez irregularidades. Entre elas: 20 040 € de donativos sem documento de suporte, dos quais 9 290 € em depósitos cuja origem não foi possível aferir; 50 923,31 € registados indevidamente como despesa, dos quais 35 000 € devolvidos ao Chega, o que viola o artigo 16.º, n.º 2, da Lei 19/2003, «porquanto apenas permite a devolução de adiantamentos»; ações e meios de campanha no valor de 15 182,50 € não comunicados à Entidade, embora as despesas estivessem nas contas; e cartazes faturados a 0,18 € por unidade, abaixo dos valores de referência de mercado. A candidatura respondeu que os 35 000 € foram um adiantamento e que o registo resultou de um «lapso».

A 15 de outubro de 2025, no processo de contraordenação n.º 17/2025, a Entidade aplicou a Ventura uma coima única de 3 500 €, em cúmulo de duas coimas (1 755,24 € e 2 660 €). Ventura recorreu. A 14 de abril de 2026, o Plenário do Tribunal Constitucional julgou o recurso improcedente, sem votos de vencido. Rejeitou a prescrição invocada, considerou que o arguido agiu com «dolo eventual» e recusou a atenuação especial da coima, porque estavam em causa «infrações contraordenacionais múltiplas e materialmente diversas». Registou a favor do recorrente que juntou documentação complementar, mas considerou-a insuficiente para esclarecer todas as irregularidades.

A mesma decisão da Entidade aplicou uma coima à mandatária financeira. O acórdão só tem um recorrente, o candidato; não se sabe se a mandatária recorreu. O acórdão também não indica o trânsito em julgado. Até ao Acórdão 835/2026, de 1 de outubro de 2026, não há outro acórdão neste processo.

Fontes: Acórdão 349/2026 (Tribunal Constitucional), 14.04.2026; Decisão relativa às contas da campanha PR 2021 da candidatura de André Ventura (PA 01/PR/21/2021) (Entidade das Contas e Financiamentos Políticos), 07.03.2025

Decisão

Órgão
Tribunal Constitucional
Número
Acórdão 349/2026
Data
14.04.2026
Tipo
Decisão
Visados
André Ventura (candidatura presidencial de 2021)
Última verificação
13.10.2026

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