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Já Chega!

Já Chega! · jachega.org/casos/ventura-coima-contas-presidenciais-2021/ · última verificação: 18.10.2026

Casos / N.º 13

Coima aplicada · confirmada em recurso

André Ventura

A Entidade das Contas aplicou-lhe uma coima única de 3 500 € pelas contas da sua candidatura às presidenciais de 2021. O Tribunal Constitucional confirmou a coima.

Pessoa
André Ventura
Cargo à data
Candidato à Presidência da República em 2021, presidente do Chega e deputado. À data da coima, presidente do Chega e deputado.
Imputação
Duas contraordenações: a «prevista e punida pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003» («[n]ão discriminação de receitas e de despesas») e a «prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005», por «violação do dever de comunicação de dados previsto no artigo 16.º, n.º 1» desta lei.
Fontes
2 · ver todas · verificado a 18.10.2026

O caso

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aplicou a André Ventura, a 15 de outubro de 2025, uma coima única de 3 500 € pelas contas da sua candidatura às eleições presidenciais de 24 de janeiro de 2021. A coima resulta do cúmulo de duas: 1 755,24 €, por não discriminar ou não comprovar devidamente receitas e despesas da campanha, e 2 660 €, por não ter comunicado à Entidade ações de campanha e meios no valor de 15 182,50 €.

Ventura recorreu. A 14 de abril de 2026, o Plenário do Tribunal Constitucional julgou o recurso improcedente e confirmou a coima. Rejeitou a prescrição invocada, considerou que o arguido agiu com «dolo eventual» e recusou a atenuação especial, porque estavam em causa «infrações contraordenacionais múltiplas e materialmente diversas».

As irregularidades das contas, entre elas a devolução de 35 000 € ao Chega, estão descritas na ficha da decisão: Acórdão 349/2026 do Tribunal Constitucional.

Cronologia

  1. 14.04.2026

    O Plenário do Tribunal Constitucional decide «julgar improcedente o recurso interposto por André Claro Amaral Ventura da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 15 de outubro de 2025 e, em consequência, confirmar a sua condenação em sanção de coima única de €3.500,00».

    Fonte: Acórdão 349/2026 (noutro site) (Tribunal Constitucional), 14.04.2026

  2. 15.10.2025

    A Entidade aplica a André Ventura uma coima de 1 755,24 € (artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003) e outra de 2 660 € (artigo 47.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005) e, em cúmulo, a «coima única no montante de 3.500,00 EUR». Ventura recorre para o Tribunal Constitucional.

    Fonte: Acórdão 349/2026 (noutro site) (Tribunal Constitucional), 14.04.2026

  3. 12.05.2025

    A Entidade instaura o processo de contraordenação n.º 17/2025.

    Fonte: Acórdão 349/2026 (noutro site) (Tribunal Constitucional), 14.04.2026

  4. 07.03.2025

    A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos julga prestadas, com irregularidades, as contas da campanha e manda extrair certidão para apurar a eventual responsabilidade contraordenacional do candidato e da mandatária financeira.

    Fontes: Decisão relativa às contas da campanha PR 2021 da candidatura de André Ventura (PA 01/PR/21/2021) (documento, noutro site) (Entidade das Contas e Financiamentos Políticos), 07.03.2025; Acórdão 349/2026 (noutro site) (Tribunal Constitucional), 14.04.2026

  5. 24.01.2021

    Eleição para Presidente da República, a que André Ventura é candidato.

    Fonte: Acórdão 349/2026 (noutro site) (Tribunal Constitucional), 14.04.2026

Resposta do visado

Na resposta à Entidade das Contas, transcrita na decisão de 7 de março de 2025, a candidatura escreveu que os 35 000 € adiantados pelo Chega e a sua devolução se deviam considerar «adiantamento e devolução de adiantamento», «[t]ratando-se novamente de um lapso». No recurso, invocou a prescrição do procedimento e pediu a atenuação especial da coima. (07.03.2025)

Fonte: Decisão relativa às contas da campanha PR 2021 da candidatura de André Ventura (PA 01/PR/21/2021) (documento, noutro site) (Entidade das Contas e Financiamentos Políticos), 07.03.2025

Fontes (2)

  1. Acórdão 349/2026 (noutro site) · Tribunal Constitucional · 14.04.2026 · primária
  2. Decisão relativa às contas da campanha PR 2021 da candidatura de André Ventura (PA 01/PR/21/2021) (documento, noutro site) · Entidade das Contas e Financiamentos Políticos · 07.03.2025 · primária

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